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Legislação

Comprei pela internet, posso devolver?

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    A resposta é sim. De acordo com o estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o consumidor que adquirir produtos através do e-commerce tem o prazo de 07 (sete) dias para arrepender-se.
     
    Esse prazo começa a ser contado da data em que foi recebida a mercadoria, que o serviço foi prestado ou em casos de relações em que é exigida a assinatura dos contratos, a partir de sua assinatura. O valor que foi eventualmente pago deverá ser devolvido de imediato com correção monetária, se necessário.
    No tocante às despesas referentes à devolução do produto, é responsabilidade do estabelecimento comercial já que esses prejuízos são inerentes à modalidade de venda fora do estabelecimento comercial, caso contrário criariam limitações ao direito de arrependimento além de desestimular esse tipo de comércio.
     
    Carla Padua Formagio Advogada - OAB/MG 188.311 - UEMG Bacharel em Relações Internacionais - UNESP
    Carla Padua Formagio - Advogada
    OAB/MG 188.311 - UEMG Bacharel em Relações Internacionais - UNESP

     

    Infelizmente, nem sempre esses direitos são respeitados. Algumas empresas, para obstacularizar o consumidor de exercer o seu direito de arrependimento, determinam que as despesas com o envio da mercadoria devem ficar a cargo do adquirente, o que é errôneo, além de configurar prática abusiva e ferir a presunção de hipossuficiência do consumidor.
    Caso isso ocorra, o que foi gasto com os serviços postais deverá ser ressarcido integralmente. É importante, ainda, que as lojas onlines disponibilizem informações claras sobre seus produtos, políticas de troca, facilitem e respeitem o direito ao arrependimento dos consumidores.
    Entretanto, esse direito não poderá ser exercido nas compras realizadas em lojas físicas, cujas normas regulamentadoras são diferentes, como por exemplo no que tange a devolução do dinheiro ao consumidor que só poderá ser feita caso o produto adquirido for defeituoso e o defeito não puder ser ou não for sanado, exceto se previsto nas políticas de troca da empresa.
     
    Os prazos também são outros, visto que o Código de Defesa do Consumidor preceitua que, regra geral o fornecedor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, tentar sanar o defeito e, apenas após esse prazo pode o consumidor pleitear o dinheiro de volta, a substituição por outro produto similar ou ainda o abatimento proporcional do preço. Existem algumas exceções, que não serão especificadas neste artigo.
    Com o avanço tecnológico e facilidade de compras pela rede mundial de computadores além de preços mais baixos, não só no Brasil, mas também no restante do mundo, essa prática vem sendo cada vez mais frequente e, por isso, a necessidade do consumidor ficar atento e fazer valer seus direitos.
     
     

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